Processo 1004303-40.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004303-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DE JESUS SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - (OAB: PI17523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004303-40.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801032-44.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004303-40.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) em 27/01/2021 e cessação (DCB) em 11/2022. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial, o qual teria constatado a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, em decorrência de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F 31.6). Argumenta que a prova pericial técnica, fixando o início da incapacidade em janeiro de 2021, ampara o direito à aposentadoria por incapacidade permanente e não apenas ao benefício temporário. Adicionalmente, defende que sua condição de segurada especial (trabalhadora rural) restou plenamente comprovada nos autos mediante documentos de base governamental, tais como a Declaração de Aptidão ao PRONAF e certidões sindicais, que constituem prova plena da atividade rurícola. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DIB fixada, com o pagamento das parcelas retroativas e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004303-40.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em julgamento cinge-se à possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau para fins de concessão do benefício de…
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