Processo 1004303-98.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004303-98.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004303-98.2026.8.13.0290/MG AUTOR : ADELSON DE ALMEIDA TELLES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADELSON DE ALMEIDA TELLES  em face do BANCO HONDA S/A.. Alega o autor, em suma, que firmou contrato junto ao réu para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$568,44. Sustenta a existência das seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - cobrança de juros remuneratórios superiores ao patamar previsto no contrato; 2 - existência capitalização de juros diária sem previsão expressa no contrato firmado; 3 - cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual de devedores inadimplentes; 4 - ilegalidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Cadastro. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja determinado ao réu que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) seja deferida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato discutido na presente demanda; c) seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos; d) seja reduzida a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 2,63% ao mês. No mérito, pede a declaração da nulidade das seguintes cláusulas contratuais, que estipulam: 1 - a capitalização dos juros;  2 - a cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Sumula 472);  3 - a cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e Cadastro. Com os expurgos pleiteados, pugna também pela adequação da parcela e dos juros remuneratórios cobrados, bem como pela restituição dos valores pagos a maior. Requer A.J.G. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  5013871-41.2024.8.13.0290  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Ressalto ainda que deixo de associar o presente feito ao mencionado, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Consigno ainda que, em atenção ao valor da causa de R$5.757,69  mencionado na petição inicial, procedi à retificação deste no sistema. A parte autora juntou no evento 16, DOC2 procuração atualizada e com assinatura válida, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6  e  evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.…

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