Processo 1004304-26.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004304-26.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004304-26.2022.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : SILVIO COSTA ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES GONCALVES DE SIQUEIRA (OAB MG201293) ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário para fins de averbação de tempo de atividade especial exercido na função de motorista de caminhão, bem como determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal. 2. O apelante sustenta ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/03/2003 (NB 127.420.462-0) e alega que o INSS deixou de reconhecer períodos em que exerceu a atividade de motorista profissional de caminhão, os quais deveriam ser considerados como tempo de serviço especial. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1965 a 08/06/1965, 01/09/1970 a 30/04/1975, 01/12/1975 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40. 3. Sustenta ainda a incorreção do cálculo da renda mensal inicial do benefício, afirmando que o INSS aplicou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando apenas salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Defende a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, circunstância que impediria o exame das pretensões relativas ao reconhecimento de tempo especial e à revisão do cálculo da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. 6. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para revisão do ato concessório é de dez anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício. 7. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28/03/2003, tendo o pagamento da primeira prestação ocorrido em 03/06/2003. Assim, o prazo decadencial iniciou-se em 01/07/2003 e encerrou-se em 01/07/2013. 8. A presente ação revisional foi ajuizada apenas em 24/06/2020, quando já transcorrido o prazo decadencial previsto na legislação previdenciária. 9. Os pedidos formulados na demanda — reconhecimento de tempo especial com repercussão na renda mensal inicial e revisão do cálculo do benefício mediante aplicação da chamada “revisão da vida toda” — implicam necessariamente a revisão do ato de concessão do benefício e, portanto, submetem-se ao prazo decadencial estabelecido no…

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