Processo 1004305-69.2024.8.11.0007
TJMT • Interdito Proibitório
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004305-69.2024.8.11.0007 - EMBARGANTE: DAVI BERNARDES DE AGUIAR, DAIANE MARIA DE AGUIAR, ELIANE BERNARDES DE AGUIAR SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MENEGATTI, MARIA BATISTA MARCELINO MENEGATTI Número do Protocolo: 1004305-69.2024.8.11.0007 Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DAVI BERNARDES DE AGUIAR, DAIANE MARIA DE AGUIAR e ELIANE BERNARDES DE AGUIAR SILVA contra a decisão monocrática de Id. nº 388568870, que declarou deserto e não conheceu do recurso de apelação cível por eles interposto nos autos da ação de reintegração de posse movida em face de ANTONIO CARLOS MENEGATTI e MARIA BATISTA MARCELINO MENEGATTI, feito conexo à ação de usucapião extraordinária nº 1006180-11.2023.8.11.0007, envolvendo o mesmo imóvel e substancialmente as mesmas partes. Por despacho de Id. nº 385214852 (23/07/2026), foi deferido o parcelamento do preparo recursal em quatro parcelas, condicionado o regular processamento do recurso à comprovação do pagamento da 1ª parcela no prazo de cinco dias, contado da intimação. A intimação foi publicada em 28/07/2026 (cf. Id. nº 385393875), do que resulta o termo final do prazo em 04/08/2026, tal como certificado (cf. Id. nº 388559854). Em 05/08/2026, a parte embargante juntou aos autos a guia de recolhimento (nº 79599, expedida pelo Departamento de Controle e Arrecadação em 03/08/2026, no valor de R$ 128,90, com vencimento bancário fixado para 10/08/2026) e o respectivo comprovante de pagamento, datado das 13h57 daquele mesmo dia (cf. Ids. nº 388598873, 388598874 e 388598875). A decisão ora embargada foi assinada em 07/08/2026, dois dias após a juntada da referida manifestação e dos documentos que a acompanham, e fundamentou o não conhecimento do recurso exclusivamente na certidão de Id. nº 388559854, sem fazer menção às petições e aos documentos supervenientes já constantes dos autos. Os embargos foram opostos em 14/08/2026 (cf. Id. nº 390558357), com fundamento nos arts. 1.022, incisos II e III, e 1.023 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto ao exame da manifestação e dos documentos juntados antes da prolação da decisão; (ii) erro de premissa quanto à exigibilidade da 1ª parcela, por desconsideração do vencimento fixado na guia oficial; (iii) identidade substancial com o precedente monocrático proferido nos Embargos de Declaração Cível nº 1004434-35.2025.8.11.0041 (Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 31/03/2026), no qual foi afastada a deserção em hipótese tida pelos embargantes como análoga; e (iv) boa-fé, ausência de prejuízo e primazia do julgamento de mérito. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (cf. Id. nº 390973393), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que o prazo processual peremptório prevalece sobre a data de vencimento bancário da guia, e de que a via eleita seria inadequada para rediscussão do mérito da deserção. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega supostas omissões e obscuridades na decisão que cassou a sentença terminativa proferida na origem. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC).…
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