Processo 1004306-07.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004306-07.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004306-07.2026.8.13.0079/MG AUTOR : IGREJA BATISTA SAO JOAQUIM ADVOGADO(A) : MARIEL MARLEY MARRA (OAB MG157240) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de  Ação Declaratória de Imunidade Tributária c/c Anulação de Débito Fiscal e Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por  IGREJA BATISTA SÃO JOAQUIM  em face do  MUNICÍPIO DE CONTAGEM , objetivando o reconhecimento de imunidade constitucional (Art. 150, VI, “b”, CF) quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias referentes ao exercício de 2025, incidentes sobre os imóveis de índices cadastrais nº XXX.XXX.XXX-XX-0, XXX.XXX.XXX-XX-0 e XXX.XXX.XXX-XX-0, localizados na Avenida Princesa Isabel, nº 156/160, Bairro Parque Recreio, nesta urbe. Em sua exordial  (INIC1), a requerente sustenta ser entidade religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, e que utiliza os referidos imóveis, na condição de locatária, para o exercício de suas finalidades institucionais essenciais, quais sejam, a celebração de cultos e a prestação de assistência social. Narra que formulou pedido administrativo de reconhecimento de imunidade/isenção, o qual foi indeferido pelo Conselho Tributário Administrativo de Contagem (CONTAC), sob os argumentos de: (i) ausência de contrato de locação vigente na data do fato gerador (01/01/2025); (ii) inconsistências na identificação da entidade e do imóvel; e (iii) falta de comprovação da destinação específica dos índices cadastrais. A autora rebate tais fundamentos alegando a existência de cadeia contratual ininterrupta desde o ano de 2020, conforme documentos carreados aos autos, asseverando que a imunidade de templos possui natureza objetiva e finalística, independentemente da titularidade dominial do imóvel. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a anulação dos lançamentos e a repetição do indébito dos últimos cinco anos. O feito foi inicialmente distribuído a este juízo, que, após manifestação da autora sobre eventual litispendência ( PET1), declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ( DEC1). Todavia, o MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por meio da decisão constante do (DEC1), declarou-se incompetente e determinou o retorno dos autos a esta 2ª Vara de Fazenda Pública, ressaltando que a autora, por ser organização religiosa (associação civil sem fins lucrativos não enquadrada como ME ou EPP), não detém legitimidade ativa para litigar naquele microssistema, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Retornaram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Competência Primeiramente, ratifico a competência deste Juízo Comum da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Compulsando a natureza jurídica da requerente, verifica-se tratar-se de "Organização Religiosa" (Código 322-0), conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral . O rol de legitimados ativos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, insculpido no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, é numerus clausus, restringindo-se às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006). As instituições religiosas e associações civis sem fins lucrativos que não ostentem a qualificação jurídica de ME ou EPP carecem de legitimidade ad…

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