Processo 1004307-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004307-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (AGRAVANTE), CARVALHO LUIZ DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1030629-83.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: CARVALHO LUIZ DUARTE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DIGITAIS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de inexistência de contratação contraposta à documentação apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a presença isolada de um dos requisitos. 4. A instituição financeira apresentou dossiê de contratação digital contendo elementos técnicos relevantes, como biometria facial, dados de dispositivo, IP e geolocalização, aptos, em juízo de cognição sumária, a indicar a existência do vínculo contratual. 5. A alegação de inexistência de contratação, por constituir fato negativo, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não é suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos documentos apresentados. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da autenticidade da contratação e eventual fraude, providência incompatível com o juízo sumário da tutela provisória. 7. A natureza alimentar do benefício previdenciário, embora relevante, não supre a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para revogar a tutela provisória anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A apresentação de elementos técnicos de…
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