Processo 1004308-45.2025.8.11.0021
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1004308-45.2025.8.11.0021 EMBARGANTE: JESSICA FERNANDA CORREIA NUNES EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR, DOUGLAS RODRIGUES MARTINS Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiros opostos por JESSICA FERNANDA CORREIA NUNES em face de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR e DOUGLAS RODRIGUES MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a embargante ser legítima proprietária do trator Massey Ferguson 265, cor vermelha, objeto de penhora realizada nos autos da Execução n.º 1001766-25.2023.8.11.0021, movida em face de Eduardo Fernando de Oliveira, seu genitor. Sustenta que adquiriu o bem mediante contrato particular de compra e venda, com recursos próprios, circunstância comprovada por documentos e comprovantes de pagamento anexados aos autos, razão pela qual o referido bem não integra o patrimônio do executado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora e imediata restituição do bem, bem como, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a constrição incidente sobre o veículo, com sua exclusão da execução. A parte embargada apresentou contestação (id. 216103730). A liminar foi deferida (id. 215859234). A parte embargante apresentou impugnação à contestação (id. 220591796). Foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 229832281). Ambas as partes requereram a produção de prova oral (ids. 230879183 e 232885320). É o relatório. Fundamento e decido. DA CAUÇÃO No que se refere à exigência de caução prevista no parágrafo único do art. 678 do Código de Processo Civil, entendo que a medida, no caso concreto, mostra-se desnecessária. Isso porque o referido dispositivo confere ao magistrado mera faculdade de exigir caução para a concessão da tutela provisória em embargos de terceiro, devendo tal providência ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Na hipótese dos autos, verifica-se que o trator Massey Ferguson 265, cor vermelha, objeto da presente controvérsia, já se encontra regularmente penhorado nos autos da execução originária, circunstância que constitui garantia suficiente à preservação da utilidade do processo executivo e à reversibilidade da medida deferida. Com efeito, a finalidade da caução prevista no art. 678, parágrafo único, do CPC consiste em resguardar a parte adversa de eventuais prejuízos decorrentes da tutela provisória e assegurar a sua reversibilidade. Todavia, quando o próprio bem litigioso permanece submetido à constrição judicial, essa finalidade já se encontra plenamente atendida, revelando-se desnecessária a imposição de garantia adicional. Exigir da embargante nova caução, além da penhora já incidente sobre o bem, importaria em duplicidade de garantias e na imposição de ônus processual excessivo, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA SOBRE OS BENS LITIGIOSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido tutela provisória em embargos de terceiro para suspender atos constritivos e…
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