Processo 1004311-27.2020.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1004311-27.2020.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004311-27.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, NEI CALDERON - SP114904-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A DESTINATÁRIO(S): HELIO ALBINO DA SILVA BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458935316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004311-27.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004311-27.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, NEI CALDERON - SP114904-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (Id 434359264) que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e declinou da competência para o julgamento da causa em favor da Justiça Estadual de Goiás, restando prejudicado o recurso apelatório do autor. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na aplicação das teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, concluindo que, versando a lide sobre saques indevidos e má gestão da conta individual do PASEP, a responsabilidade e a legitimidade passiva são exclusivas do banco depositário, o que afasta a competência da Justiça Federal. Em suas razões recursais (Id 435663735), o agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. Argumenta que o pedido inicial do autor não se restringe a saques, mas envolve a recomposição do saldo com a aplicação de índices e expurgos inflacionários, matéria que atrairia a responsabilidade da União Federal como gestora do Fundo. Ao final, requer a retratação ou o provimento do recurso para manter a competência na Justiça Federal e o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 443073962), defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a pretensão principal refere-se a desfalques patrimoniais por má gestão bancária. O autor, devidamente intimado, não apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1004311-27.2020.4.01.3500 Processo de Referência: 1004311-27.2020.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que, aplicando o Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Comum. A parte agravante, irresignada, sustenta que a decisão monocrática (Id…

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