Processo 1004311-57.2025.8.11.0002
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004311-57.2025.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão, Efeitos] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [RUBENS KENNEDY OLIVEIRA FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1004311-57.2025.8.11.0002 AGRAVANTE: RUBENS KENNEDY OLIVEIRA FARIAS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, tendo a sentença julgado improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade laborativa habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação diante da alegada necessidade de reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se houve erro de enquadramento jurídico quanto aos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (iii) determinar se a prova pericial demonstra redução permanente da capacidade laborativa apta à concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ, sendo legítima a técnica aplicada no caso. 4. A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de sequela anatômica. 5. A prova pericial judicial atesta, de forma clara e fundamentada, a inexistência de comprometimento funcional que reduza a capacidade laborativa do segurado. 6. A distinção entre sequela e redução da capacidade foi corretamente observada, sendo imprescindível a comprovação desta última para a concessão do benefício. 7. O reconhecimento de incapacidade pretérita não implica redução permanente da capacidade laboral, sobretudo quando o laudo pericial aponta recuperação funcional. 8. O Tema 416 do STJ admite o benefício mesmo em caso de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade, o que não se verifica no caso concreto, justificando o…
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