Processo 1004317-08.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004317-08.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004317-08.2026.8.13.0056/MG AUTOR : PAULO CESAR RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A) : ISRAEL PRATES RAMOS (OAB MG247402) DECISÃO Vistos, etc. PAULO CESAR RODRIGUES LACERDA , representado por sua esposa EDNA MARIA MILAGRES LACERDA , qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação colimando tutela de urgência em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial e depreende-se da documentação até então carreada aos autos que o autor apresenta dissecção aguda de aorta Stanford tipo A, CID I71.0 (Aneurisma dissecante da aorta), necessitando de transferência para serviço especializado e de referência em cirurgia cardiovascular para realização de procedimento cirúrgico. Aponta o autor que a dissecção aguda de aorta do tipo Stanford A constitui verdadeira emergência médico-cirúrgica tempo-dependente, na qual cada hora de espera eleva substancialmente o risco de complicações fatais e de óbito. Afirma que precisa ser urgentemente transferido, com risco de morte súbita ou ruptura aórtica. Relata que deu entrada no Pronto-Socorro do Hospital Ibiapaba - CEBAMS no dia 20/06/2026 e está cadastrado na Central de Regulação de Internação - CORE Saúde MG para transferência, mas até o presente momento não obteve a vaga. Pontua que o referido nosocômio não dispõe de condições técnicas e estruturais para realizar o procedimento cirúrgico de que necessita. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu promova a transferência para unidade hospitalar capacitada para seu tratamento. O relatório médico acostado aos autos, elaborado pela Dra. Alex Govinda Ferreira Rodrigues (CRM/MG 116.386), atesta a necessidade da transferência do autor. Transcrevo o teor do referido documento: (...) Diagnóstico: \- Dissecção aguda de aorta Stanford tipo A (CID I71.0 - Aneurisma dissecante da aorta) Contexto: Paciente deu entrada no Pronto-Socorro do Hospital Ibiapaba - CEBAMS com quadro de dor precordial súbita e intensa. Submetido à Angiotomografia Computadorizada de tórax, foi diagnosticada dissecção aguda de aorta classificada como Stanford tipo A. Necessita de transferência para unidade hospitalar especializada em cirurgia cardiovascular, em leito de Centro de Terapia Intensiva (CTI), para o tratamento cirúrgico da dissecção de aorta. (…) Esse é o relato do delicado estado de saúde do requerente. A transferência que se pretende é um procedimento de alta complexidade e urgente, que pelo que se pode aferir em um juízo preliminar exige rápida atuação do sistema de saúde. O artigo 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da cogestão, com a participação simultânea de todos os entes estatais. Os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, viabilizar o direito de proteção à saúde e à via. Nessa perspectiva do ordenamento jurídico podemos concluir que a União, os Estados e os Municípios são, em regra, solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde dos brasileiros, pelo que pode, cada um deles, ser demandado em conjunto ou isoladamente. Contudo, a responsabilidade solidária dos entes estatais pela prestação da saúde aos cidadãos não exclui a possibilidade de análise da repartição de atribuições dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), que é o que aqui ocorre. A saúde é um direito de…

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