Processo 1004317-52.2025.8.11.0006
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004317-52.2025.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra SEBASTIAO GOMES DE ARRUDA e outros (3) (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta dos autos que a presente execução fiscal foi extinta em razão do parcelamento administrativo do débito, com a consequente perda superveniente do objeto, circunstância que ensejou, igualmente, o cancelamento da hasta pública anteriormente designada para alienação do bem penhorado. Após a extinção do feito, o leiloeiro judicial nomeado requereu o ressarcimento das despesas suportadas com os atos preparatórios do leilão, instruindo o pedido com o respectivo relatório de custos e documentos comprobatórios, totalizando o montante de R$ 3.800,81. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o art. 40 do Decreto nº 21.981/1932 assegura ao leiloeiro o direito de ser ressarcido pelas despesas comprovadamente realizadas em razão da preparação do leilão, ainda que este venha a ser posteriormente cancelado, dispondo que: “Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.” No caso concreto, verifica-se que o leilão foi regularmente designado por este Juízo, tendo o leiloeiro promovido os atos necessários à sua realização. Entretanto, antes da data aprazada, sobreveio a extinção da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito, circunstância superveniente que ocasionou o cancelamento da hasta pública, sem qualquer contribuição do auxiliar da Justiça. Assim, comprovadas as despesas efetivamente suportadas, assiste ao leiloeiro o direito ao respectivo ressarcimento, o qual deverá ser perseguido perante o responsável pelo seu pagamento, na forma prevista no art. 40 do Decreto nº 21.981/1932. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo leiloeiro judicial. DETERMINO à Secretaria a expedição de Certidão de Crédito em favor do Leiloeiro LUIZ BALBINO DA SILVA, no valor de R$ 2.790,63 (dois mil, setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), correspondente às despesas comprovadamente realizadas com os atos preparatórios do leilão posteriormente cancelado, para que possa promover a respectiva cobrança judicial em face do executado, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/1932. Posteriormente, PROCEDA-SE com a remessa do feito ao arquivo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual…
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