Processo 1004318-21.2026.8.11.0000

TJMT • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
1004318-21.2026.8.11.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1004318-21.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Inconstitucionalidade Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ROBERTO DORNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE SINOP - CNPJ: 00.814.574/0001-01 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS MELGAR NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROGRAMA EVENTOS EM PARCERIA - AQUISIÇÃO E GESTÃO DE TENDAS. VÍCIO DE INICIATIVA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Chefe do Poder Executivo municipal em face de lei local que instituiu o “Programa Eventos em Parceria - Aquisição e Gestão de Tendas”, destinado à aquisição, guarda, gestão e cessão de tendas para utilização em eventos oficiais e por entidades cadastradas. Sustenta-se a existência de vício formal de iniciativa, por interferência do Poder Legislativo na organização administrativa municipal, bem como a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida constitucionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a lei municipal impugnada: (i) padece de vício formal de iniciativa, por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre organização e atribuições administrativas; e (ii) viola normas constitucionais orçamentárias ao instituir despesa pública sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado de Mato Grosso reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública municipal, em observância ao princípio da separação dos poderes. 4. A norma impugnada não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou política pública em sentido amplo, mas estrutura programa administrativo completo, define objetivos, impõe obrigações operacionais ao Município e disciplina a gestão patrimonial e logística administrativa. 5. A utilização da expressão “fica autorizado” não afasta o vício de iniciativa quando o conteúdo material da lei impõe deveres concretos e vinculantes ao Poder Executivo. 6. A atribuição à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura da…

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