Processo 1004319-19.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004319-19.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004319-19.2025.4.01.3503 AUTOR: KATIA GONZAGA FAGUNDES BONIFACIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana proposta por Kátia Gonzaga Fagundes Bonifacio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, atribuindo-se à causa o valor de R$ 19.764,24. A autora requereu justiça gratuita, afirmou concordar parcialmente com o Juízo 100% Digital, e indicou patronos constituídos para recebimento das comunicações processuais. Na petição inicial, a parte autora sustenta que nasceu em 15/08/1961 e já conta com mais de 62 anos de idade, afirmando ter preenchido o requisito etário para aposentadoria por idade. Narra que possui histórico contributivo ao Regime Geral de Previdência Social composto por vínculo empregatício junto à empresa Comercial Vidaeo Lar LTDA no período de 01/12/1978 a 17/01/1979, bem como contrato de trabalho com a empresa Metal Máquinas e Tratores Agrícolas LTDA entre 07/07/1979 e 15/11/1983, totalizando 53 meses de contribuição com registro em carteira. Afirma ainda ter contribuído como microempreendedora individual no período de 01/06/2014 a 31/12/2024, além de contribuições como segurada individual a partir de 01/06/2025, sustentando que o total ultrapassa 180 contribuições mensais, correspondentes a mais de 15 anos de contribuição. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 07/10/2025, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. A autora afirma que o INSS deixou de reconhecer contribuições na condição de microempreendedora nos períodos de 01/10/2016 a 30/05/2018 e de 01/12/2018 a 30/12/2018, o que considera indevido. Sustenta que preenche os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, defendendo que possui idade mínima e carência de 180 contribuições, razão pela qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (23/09/2025), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, além da confirmação de tutela de evidência, prioridade de tramitação e demais consectários legais. Em contestação, o INSS sustenta preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, afirma que a parte autora não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. A autarquia argumenta que parte das contribuições apresentadas pela autora foi recolhida em atraso na condição de contribuinte individual, destacando que, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 28 do Decreto nº 3.048/99, não podem ser computadas para fins de carência contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao primeiro pagamento realizado sem atraso, bem como aquelas efetuadas após a perda da qualidade de segurado. Sustenta que diversos recolhimentos apontados pela autora — especialmente referentes às competências de 2014, 2016, 2021 e 2022 — foram realizados de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurada, motivo pelo qual não podem ser considerados para carência ou manutenção da qualidade de segurado. A defesa menciona…

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