Processo 1004319-25.2026.8.13.0105

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1004319-25.2026.8.13.0105
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004319-25.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) DECISÃO VISTOS, ETC. ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Demolitório, com pedido de liminar, em face de JESSICA GOMES DA SILVA . Em sua petição inicial, a parte autora afirmou ser a concessionária federal responsável pela exploração, manutenção e conservação do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro/RJ — Governador Valadares/MG, por força de contrato de concessão firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 19 de agosto de 2022. Esclareceu que, nos termos da cláusula 6.3.1 do referido instrumento contratual, assumiu a obrigação de manter a integridade das faixas de domínio, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, para a desocupação de áreas invadidas por terceiros. Nesse contexto fático, a requerente sustentou que, em vistoria técnica realizada por sua equipe, identificou uma ocupação irregular na rodovia BR-116/MG, especificamente no imóvel localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 296, Bairro Mãe de Deus, em Governador Valadares/MG. Segundo o levantamento topográfico e o levantamento cadastral produzidos pela concessionária, a construção erigida pela ré avançou sobre a faixa de domínio da rodovia federal, no trecho compreendido entre o KM 408+500 e o KM 412+731. A autora ressaltou que a faixa de domínio para o referido local foi delimitada em 80 metros de largura (40 metros para cada lado do eixo central), conforme informações técnicas constantes no Ofício nº 30/2022/SNTT, encaminhado pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos o Contrato de Concessão nº 01/2022, documento que comprova sua legitimidade e a outorga da posse direta e vigilância sobre os bens que compõem o sistema rodoviário. Apresentou, ainda, o Ofício nº 30/2022/SNTT, documento informativo que detalha as larguras oficiais das faixas de domínio no trecho mineiro da BR-116. Além disso, juntou fotografias e laudos técnicos que funcionam como prova documental da invasão, evidenciando a existência de uma edificação de alvenaria consolidada dentro dos limites da área pública, o que, segundo a narrativa inicial, compromete a segurança viária de motoristas e pedestres, além de inviabilizar o acesso da concessionária para serviços de manutenção. No que tange ao andamento processual, após a distribuição do feito em 27 de fevereiro de 2026, foi expedida certidão de triagem apontando a ausência do comprovante de recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, a concessionária peticionou em 15 de abril de 2026, efetuando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais e das despesas do oficial de justiça, solicitando a apreciação urgente do pedido liminar. Ao final, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars , para que seja determinada a imediata reintegração na posse da área esbulhada, com a consequente ordem de demolição da construção irregular e a desocupação do terreno, sob pena de multa diária. Requereu, outrossim, a autorização para utilização de força policial e o cumprimento do mandado por oficial de justiça acompanhado, face à natureza possessória da demanda e o risco iminente à segurança do trânsito no…

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