Processo 1004319-47.2020.4.01.4100
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004319-47.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: AMARILDO LEITE CHAVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AMARILDO LEITE CHAVES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 55 e 56 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91. Narra a inicial acusatória que: I – Art. 55 da Lei nº 9.605/98 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Em 24 de janeiro de 2020 o denunciado AMARILDO LEITE CHAVES JÚNIOR foi flagrado durante patrulhamento no Rio Madeira executando extração irregular de ouro (coordenadas S 09° 20’ 51” W 064° 43’ 4,2”), sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. A conduta alinhada foi identificada durante uma fiscalização ambiental de combate ao garimpo ilegal no leito do Rio Madeira. Na ocasião foi encontrada a draga em pleno funcionamento, e Amarildo se identificou como responsável da mesma. Abordado, ele apresentou a documentação exigida, e de pronto verificou-se que a licença ambiental para funcionamento da embarcação estava vencida, mas a embarcação não estava no local permitido pelas licenças, conforme Termo de Declaração anexo ao ID 214159882, págs. 4 e 5, e Boletim de Ocorrência Ambiental nº 003582, págs. 19 e 20. Durante revista na embarcação foi encontrado um frasco com aproximadamente 750 gramas de substância semelhante a mercúrio e 113 gramas de ouro azogado, como consta dos mesmos documentos supramencionados, como também do Auto de Apresentação e Apreensão, ID 214159882, pág. 7. Em ato contínuo, foi solicitado ao SETEC análise das coordenadas geográficas abrangidas pela licença ambiental e da coordenada apresentado no boletim de ocorrência. Neste viés, pelo Laudo nº 066/2020 – SETEC/SR/PF/RO, ID 214159882, págs. 44-53, conclui-se que as coordenadas citadas no BOA nº 003582 não têm relação com o processo minerário 886.434/2011, que é o requerimento de lavra garimpeira para ouro, com permissão concedida até 05/05/2020, e dele se distanciam em mais de cinco quilômetros. Ainda, no que diz respeito às coordenadas (09°20’51” S e 064°43’4,2” W), o local corresponde à área do processo minerário nº 886.049/2008, o qual não possui autorização para nenhum tipo de atividade mineira. Outrossim, quanto ao ponto de coordenadas (09°20’52” S e 064°43’43” W), este é inserido em área do processo minerário nº 886.134/2012, o qual possui permissão de lavra garimpeira a vencer em 07/10/2020. Todavia, a draga Santa Maria II não possui Certidão Ambiental listada no processo SEDAM/RO nº 1801/05227/2013, portanto, sem licença ambiental para lavra mineral em área do processo minerário 886.134/2012. (…) II - Art. 2º da Lei nº 8.176/1991 – Usurpação do patrimônio público, consistente na exploração de matéria-prima da União. Nas mesmas circunstâncias fáticas alinhadas anteriormente, constatou-se que o denunciado AMARILDO LEITE CHAVES JÚNIOR explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal de órgão competente. No que tange à ofensa ao meio ambiente, perpetrada pelo acusado e descrito no tópico precedente, configura-se aqui, em decorrência da exploração mineral…
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