Processo 1004320-65.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004320-65.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004320-65.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE LIBERATO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIUSCIA TAMUSKA GONÇALVES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG199362) DECISÃO Vistos, etc. 8 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ LIBERATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A . O autor, pessoa idosa de 72 anos, afirma ter sido surpreendido com o crédito de R$15.175,76 em sua conta corrente no dia 14 de fevereiro de 2022, decorrente de um empréstimo pessoal que alega jamais ter contratado. Sustenta que, por possuir valores significativos aplicados em investimento (INV FAC), acreditou que o montante creditado referia-se a recursos próprios. Relata que apenas meses depois percebeu descontos mensais em sua conta, os quais totalizaram, até agosto de 2025, o montante de R$43.598,50. Argumenta a ocorrência de falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação, uma vez que a instituição financeira teria dificultado o acesso a extratos detalhados de seus investimentos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos mensais. No mérito, a declaração de nulidade do contrato com a repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida do acervo probatório inicial, verifico que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão inaudita altera parte .   Probabilidade do Direito Embora o autor negue a contratação, os documentos acostados demonstram que o valor do empréstimo (R$15.175,76) foi efetivamente creditado em sua conta em 14/02/2022. O próprio autor admite ter utilizado o saldo, sob o argumento de que acreditava tratar-se de recursos próprios provenientes de investimentos. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória para verificar a regularidade da manifestação de vontade, especialmente em um contexto de operações bancárias que podem ter sido realizadas mediante uso de senha pessoal ou biometria. No estágio atual, sem o contraditório, prevalece a presunção de legitimidade das operações bancárias registradas em sistema.   Perigo de Dano O requisito do perigo de dano resta fragilizado pelo fator temporal. Observa-se que o crédito do empréstimo ocorreu em fevereiro de 2022 e os descontos vêm ocorrendo de forma contínua desde então. A presente ação foi distribuída apenas em março de 2026 . O fato de o autor ter convivido com os descontos por mais de quatro anos antes de buscar o provimento jurisdicional urgente retira o caráter de iminência necessário para a concessão da liminar. A jurisprudência pátria entende que a demora injustificada no ajuizamento da ação mitiga a urgência alegada. Além disso, a suspensão imediata dos descontos, sem a devida compensação do valor que o autor confessa ter recebido e utilizado, poderia configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), é prudente aguardar a formação da lide e a apresentação de defesa pela instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, designo audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 24 de…

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