Processo 1004322-27.2018.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004322-27.2018.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004322-27.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRVANDO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MIRVANDO GOMES FERREIRA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458435379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004322-27.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004322-27.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRVANDO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004322-27.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MIRVANDO GOMES FERREIRA contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia/GO, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária voltada ao recebimento de pensão especial da União, prevista na Lei nº 9.425/1996, bem como à condenação solidária da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear ao pagamento de indenização por dano moral. O juízo de origem entendeu inexistente o nexo de causalidade entre as enfermidades do autor e o acidente radioativo, requisito essencial ao reconhecimento dos direitos pleiteados, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em apelação, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão da pensão especial e para a indenização por dano moral. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004322-27.2018.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – PRELIMINARES Nulidade da sentença por cerceamento de defesa O apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão foi proferida sem a realização de prova testemunhal por ele requerida, a qual julga necessária para comprovar o nexo causal entre as enfermidades que o acometem e o acidente radioativo. Além disso, pleiteia a realização de prova pericial, visto que "Como é de conhecimento notório, tal exame deve ser realizado nos autos de processo judicial, uma vez que as doenças que podem ter correlação com a exposição do indivíduo ao Césio 137 estão em…

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