Processo 1004322-37.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004322-37.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004322-37.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO - APS CUIABA-MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por R. D. P., menor representado por sua genitora, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência . Alega a parte autora que formulou pedido administrativo em 08/10/2024 (protocolo nº 656404869), tendo sido realizadas avaliação social em 17/01/2025 e perícia médica em 28/01/2025, sem que, até a data da impetração, houvesse decisão administrativa, em suposta violação ao prazo legal e ao direito à razoável duração do processo . Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo, bem como a concessão definitiva da segurança, além dos benefícios da justiça gratuita . Sobreveio decisão interlocutória (id. 2237751031), na qual foi deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse a análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa, reconhecendo-se a plausibilidade do direito diante da mora administrativa superior ao prazo previsto, bem como o perigo da demora em razão do caráter alimentar do benefício . O INSS apresentou petição intercorrente requerendo o ingresso de seu órgão de representação judicial no feito, bem como a intimação pessoal dos atos processuais e a notificação da autoridade coatora para prestação de informações . A autoridade impetrada prestou informações (id. 2243722806), sustentando, em síntese, que o processo administrativo encontra-se em fase de cumprimento de exigência, com emissão de carta de exigência, o que suspenderia a contagem do prazo para análise. Argumenta que não há omissão administrativa e que eventual priorização do caso violaria os princípios da impessoalidade e da igualdade, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito, por não vislumbrar interesse público relevante que justificasse sua intervenção substancial . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o ingresso do INSS no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS…

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