Processo 1004322-54.2019.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004322-54.2019.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004322-54.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DE OLIVEIRA JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - (OAB: RJ199721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004322-54.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004322-54.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/cb) 1004322-54.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCACO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (id 84880306) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que, em síntese, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, condenando o ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na sentença recorrida, o Juízo Federal a quo fundamentou-se no fato de que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação nº 0051537-07.2016.4.02.5101, que tramitou na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foram formulados os mesmos pedidos de reforma militar com proventos superiores, auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda. Em suas razões recursais (Id 84880310), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Argumenta que a decisão teria sido proferida de forma inesperada durante a fase instrutória, quando já havia sido determinada a realização de prova pericial, o que configuraria error in procedendo. Aduz ainda que a União não teria impugnado adequadamente os fatos narrados na inicial, circunstância que, a seu ver, atrairia os efeitos da revelia. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e para que seja apreciado o mérito da demanda, com o reconhecimento de seu direito à reforma com proventos do posto hierarquicamente superior, à isenção de imposto de renda e ao auxílio-invalidez. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 84880314), nas quais requer a manutenção da sentença, defendendo a revogação da justiça gratuita e alegando a existência de coisa julgada, pois o autor já ajuizou ação idêntica na SJ/RJ, julgada improcedente com trânsito em julgado. Sustenta ainda litigância de má-fé e, subsidiariamente, prescrição, inépcia da inicial e inexistência de incapacidade ou cardiopatia grave que justifique a reforma. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004322-54.2019.4.01.3900 V O T O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCACO): Deve ser conhecido o…

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