Processo 1004322-71.2025.8.26.0066
TJSP • Interdição
Última movimentação
SENTENÇA Processo Digital nº: 1004322‑71.2025.8.26.0066 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Roberto Carlos Fernandes da Silva Requerido: Adriana Aparecida Moreira Fernandes da Silva Justiça Gratuita Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de Adriana Aparecida Moreira Fernandes da Silva, declarando‑o(a) relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Nomeio‑lhe curador(a) a parte requerente, Roberto Carlos Fernandes da Silva, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 306.665.968‑24 , portador(a) do RG nº 35.551.862-7, residente e domiciliado(a) na Avenida 41, n. 01686, Bairro JD Alvorada, na cidade de Barretos/SP, CEP 14780-537. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, fica o(a) curador(a) dispensadado(a) da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e artigo 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando‑se. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva‑se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca através do sistema CRC‑JUD ou encaminhando‑se via e‑mail; b) publique‑se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique‑se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como: i) edital, publicando‑se a parte dispositiva no Diário de Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; ii) mandado para que proceda, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Barretos, no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, ao registro de INTERDIÇÃO de modo a ficar consignado que, por sentença datada de , proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Luiz Fernando Silva Oliveira, foi decretada a INTERDIÇÃO de Adriana Aparecida Moreira Fernandes da Silva, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 216.725.138‑63 , portador(a) do RG nº 29.803.108-5, residente e domiciliado(a) na Avenida 41, n. 01686, Bairro JD Alvorada, na cidade de Barretos/SP, CEP 14780-537 ; iii) termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. …
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