Processo 1004323-25.2023.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004323-25.2023.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004323-25.2023.8.11.0040 RECORRENTE(S): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1004323-25.2023.8.11.0040 RECORRENTE(S): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial interposto no id. 354090880 Trata-se de Recurso Especial interposto por SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id. 327005870. Embargos de declaração rejeitados pelo colegiado (id. 347702884). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, art. 3º, II, parágrafo único, da LC n. 87/96. Contrarrazões apresentadas no id. 368224889. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal omitiu-se quanto à aplicação do precedente vinculante da ADI 6365/STF e à antinomia direta com o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Contudo, do exame do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (id. 347702884), verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: “(...) A embargante alega omissão quanto à análise do precedente firmado na ADI 6365, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Tocantins (FET). Embora o acórdão não tenha feito menção expressa à ADI 6365, não há omissão a ser sanada, pois a questão central debatida naqueles autos - a natureza jurídica do FET - foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu que o FETHAB não possui natureza tributária por ausência de compulsoriedade, constituindo requisito facultativo para fruição do benefício fiscal de diferimento do ICMS. Ademais, o precedente invocado pela embargante não se aplica automaticamente ao caso em análise, pois as situações fáticas e jurídicas são distintas. Na ADI 6365, o STF analisou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins, que instituiu o FET, concluindo pela sua inconstitucionalidade por verificar que se tratava de verdadeiro imposto disfarçado de taxa. No caso do FETHAB, este Tribunal, assim como o juízo de primeiro grau, concluiu que se trata de contribuição de natureza facultativa, não compulsória, o que afasta sua caracterização como tributo nos termos do art. 3º do CTN. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, conforme citado no acórdão embargado. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto. (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados