Processo 1004323-41.2023.4.06.3809
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004323-41.2023.4.06.3809/MG EXEQUENTE : KAUAN SILVA BORGES ADVOGADO(A) : RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684) ADVOGADO(A) : BRUNO CALABRIA (OAB SP438299) EXEQUENTE : KAIO THIER BORGES ADVOGADO(A) : BRUNO CALABRIA (OAB SP438299) ADVOGADO(A) : RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA (OAB SP307684) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que, após a apresentação dos cálculos apresentados pelos exequentes (eventos 104 e 105), o INSS não foi intimado do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC. Vê-se que o executado foi intimado apenas para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos requisitórios expedidos , conforme intimação de evento 109, em 27/11/2025. Diante disso e tendo em vista que a petição de evento 128, EXCPRÉEX1 foi protocolada no prazo legal, em 19/12/2025, recebo-a como impugnação ao cumprimento de sentença , por veicular alegação de excesso de execução , nos termos do inciso IV do dispositivo legal acima citado. Passo à análise das argumentações do executado. De acordo com a petição de evento 128, o INSS sustenta, em síntese, que a parte exequente desrespeitou os critérios expressamente fixados na sentença, o que teria resultado em majoração indevida dos valores, inclusive dos honorários advocatícios . Alega excesso de execução no montante global de R$ 30.505,82 (trinta mil quinhentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025. Intimada, a parte exequente pugnou pelo não conhecimento da exceção, sob o argumento de intempestividade, requerendo, ainda, a liberação dos valores. Decido. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que o cerne da controvérsia reside no índice de correção monetária aplicado pela parte exequente. Consoante disposto na sentença de evento 48: "Os juros de mora deverão ser aplicados sobre os valores atrasados deverão incidir, até novembro/2021, juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação pelas Leis n. 11.960/09 e n. 12.703/12 e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida Emenda. " (destaquei) Partindo-se dessa premissa, evidencia-se que houve sim equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente. Vejamos. "I - DOS VALORES ATUALIZADOS DE CADA SEGURADO QUOTA KAUAN SILVA BORGES ( evento 104, PET1 ) Conforme planilha de atualização monetária com base no INPC (IBGE) , juros de mora de 0,5% ao mês , conforme legislação vigente e parâmetros fixados pela Lei nº 12.703/2012: Período apurado: de 12/09/2014 a 23/07/2019 e de 24/07/2019 a 05/05/2021 e corrigidos até 13/10/2025 Total corrigido (principal): R$ 138.137,34 Total de juros: R$ 48.518,82 Valor total atualizado: R$ 186.655,86" "I – DOS VALORES ATUALIZADOS DE CADA SEGURADO QUOTA KAIO THIER BORGES ( evento 105, PET1 ) Conforme planilha de atualização monetária com base no INPC (IBGE) , juros de mora de 0,5% ao mês , conforme legislação vigente e parâmetros fixados pela Lei nº 12.703/2012: Período apurado: de 12/08/2019 a 05/05/2021 e corrigidos até 13/10/2025 Total corrigido (principal): R$ 21.014,97 Total de juros: R$ 5.492,12 Valor total atualizado: R$ 26.507,09 " (destaques no original) Além disso, da análise das planilhas juntadas,…
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