Processo 1004323-94.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1004323-94.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004323-94.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA DIAS RECLAMADO: CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61cef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1004323-94.2025.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Inépcia da Inicial   Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida.   Mérito            Reversão do Pedido de Demissão. Dispensa sem Justa Causa. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado   Alega o(a) reclamante que pediu demissão, mas que, diante do descumprimento contratual pela reclamada, requer a conversão para o pedido de rescisão indireta. Primeiramente, cumpre frisar que o pedido de demissão é incompatível com o pedido de rescisão indireta ora formulado, já que caberia ao(a) autor(a), antes de pedir demissão, postular a rescisão indireta do contrato diante da falta alegada. Não foi comprovada nenhuma coação a gerar a nulidade do pedido de demissão. Não bastasse isso, diante do reconhecimento de que não houve descumprimento contratual, não há que se falar na rescisão indireta pretendida, pelo que indefiro o pedido. Diante disso, reconheço como válido o pedido de demissão formulado nas fls. 129 e reconheço que as verbas rescisórias devidas foram quitadas.              Diferença Salários              O reclamante requer diferença de salários em razão de exercer o cargo de Líder a partir de 01/06/2024 até 31/05/2025 e Caixa a partir de 01/06/2025 até o desligamento.            A testemunha do autor informou que o reclamante foi líder…

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