Processo 1004324-60.2021.8.26.0590

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1004324-60.2021.8.26.0590
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004324-60.2021.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Rodrigues de Azevedo - Rogério Aparecido Ferreira da Silva - Ricardo Batista Ferreira da Silva e outro - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos, Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por D.F.S. e G.F.S., no qual foram indicados, em síntese, como integrantes do acervo: um apartamento situado em São Vicente, no Edifício Filodendro, unidade 13; um imóvel residencial situado em Osasco; e um veículo Fiat/Siena Fire, ano 2007, placa DYE5376, bem como obrigações relacionadas ao contrato de aquisição do apartamento de São Vicente e a suposto débito bancário. O feito teve curso significativamente prolongado, com sucessivas determinações destinadas à regularização documental, fiscal e patrimonial do inventário, inclusive com expressa orientação anterior no sentido de que, por não se tratar de hipótese de comoriência, as primeiras declarações e os planos de partilha devem ser sucessivos, primeiro em relação ao falecimento de D.F.S., com apuração da meação e dos quinhões hereditários correspondentes, e, em seguida, em relação ao falecimento de G.F.S., observada a cadeia sucessória e a continuidade dos registros públicos. Também houve substituição da inventariança, diante de anterior inércia no cumprimento das determinações judiciais, tendo sido nomeada S.R.A. como inventariante, com determinação para cumprimento das providências anteriormente fixadas. Foi, ainda, expedido alvará para alienação do veículo pertencente ao espólio, com expressa vinculação do produto integral da venda a depósito judicial nestes autos, em atenção ao que restou decidido no agravo de instrumento, no sentido de que o valor eventualmente obtido com a venda não poderia ser utilizado livremente antes da adequada consideração das dívidas do espólio. Posteriormente, foi comunicada a este Juízo a determinação de penhora no rosto destes autos, oriunda do cumprimento de sentença nº 0007276-92.2022.8.26.0590, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, em favor de I.C.I. Ltda., até o limite de R$ 74.565,91, atualizado até junho de 2025, recaindo sobre eventuais créditos pertencentes a R.A.F.S. e ao espólio de G.F.S.. A penhora foi anotada, tendo sido comunicado o Juízo exequente acerca da inexistência, até então, de saldo depositado em conta bancária ou judicial. Vieram, então, manifestações das partes e da credora. A credora I.C.I. Ltda. sustenta, em síntese, que o débito não corresponde a financiamento bancário, mas ao saldo inadimplido do contrato de compra e venda do apartamento de São Vicente, acrescido dos encargos reconhecidos no cumprimento de sentença. Defende que a penhora no rosto dos autos deve ser preservada e que o acervo hereditário responde pelas obrigações deixadas pelo autor da herança, sem prejuízo da preferência de débitos fiscais e condominiais. Os herdeiros, por sua vez, sustentam que a dívida executada tem vínculo direto com o apartamento de São Vicente, razão pela qual não seria proporcional alcançar o imóvel de Osasco. Impugnam, ainda, a inclusão de encargos, honorários, custas e consectários sem adequada discriminação, e afirmam que despesas de IPTU e condomínio do imóvel de São Vicente deveriam ser suportadas por S.R.A., por ser quem ocupa o bem. S.R.A., por sua vez, sustenta que as dívidas do falecido recaem sobre a integralidade do espólio, que não se pode restringir a constrição exclusivamente ao imóvel de São Vicente, que deve ser preservado…

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