Processo 1004324-71.2025.8.26.0541

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1004324-71.2025.8.26.0541
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara - Santa Fé do Sul
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo Digital nº:  1004324‑71.2025.8.26.0541 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: José Genival Santos Melo Requerido: Neusa Lopes Melo Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPE FERREIRA PIMENTA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECRETAR a INTERDIÇÃO de N.L.M., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Assim sendo, declaro‑a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme art. 4º, inciso III, do Código Civil. Com base no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio J.G.S.M. para exercer a função de curadora em caráter definitivo, abrangendo apenas atos de natureza patrimonial e negocial.   Intime‑se o curador, advertindo‑se de que, a partir desta sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como de que não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil, sem prévia autorização judicial.  Ressalto que, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".  Atendendo ao disposto no art. 84, §3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da parte curatelada.   ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por 1 (uma) vez e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 755, §3º e 759 do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias. Ressalto que deverá o curador nomeado comprovar nos autos o referido Registro da Sentença. Após, deverá comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da confirmação do Registro da Sentença acima determinado, nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Fica dispensado o encaminhamento de ofício à Justiça Eleitoral porquanto a interdição não afeta o direito ao voto, nos termos do art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoal com Deficiência. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que os beneficiários são isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.   Contudo, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça. Ciência ao Ministério Público.  …

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