Processo 1004326-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004326-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004326-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência, Nulidade, Citação, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RODOWAY PROVEDOR DE INTERNET LTDA - CNPJ: 04.818.570/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ERMELINDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO ANTONIO DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALLES REZENDE LANGE DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS CORRENTE LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (AGRAVADO), THALITA CALLEGARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. NULIDADE. EXTINÇÃO EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital, ao argumento de que o ato foi dirigido a pessoa jurídica extinta; (ii) declaração da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional; (iii) extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da citação por edital dirigida a pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária; (ii) analisar a repercussão da nulidade da citação sobre o prazo prescricional e a subsistência da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária e cancelamento do registro equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, cessando a aptidão do ente para receber qualquer ato de comunicação processual e para figurar como parte em juízo. 5. É nula a citação por edital dirigida a pessoa jurídica que, ao tempo do ato citatório, já se encontrava extinta por encerramento de liquidação voluntária. 6. A responsabilização dos ex-sócios por dívida de pessoa jurídica extinta exige o procedimento de habilitação, com suspensão do processo e regular citação dos requeridos. 7. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, os atos processuais dela decorrentes não produzem efeitos válidos, inclusive a interrupção do prazo prescricional, o que conduz à prescrição da pretensão executória quando transcorrido o prazo legal sem a ocorrência de marco interruptivo idôneo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com resolução de…

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