Processo 1004327-12.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004327-12.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004327-12.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : ALOISIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, recebo os autos em razão da redistribuição promovida pelo 2º JD, face a prevenção deste juízo decorrente da prévia distribuição do processo de nº 1004104-59.2026.8.13.0231, nesta Unidade, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir remota. Prosseguindo, compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, ALOISIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR , ajuizou 03 (três) ações distintas em face da parte ré, FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS - HEMOMINAS, distribuídas em curto lapso temporal (entre 09/04/2026 e 14/04/2026), a saber:   1) Processo 1004104-59.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de Ajuda de Custo/Auxílio-Alimentação nos períodos das férias regulamentares, férias prêmio e licenças. Distribuído em 09/04/2026, às 15:34h. 2) Processo nº 1004325-42.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores referentes ao 7º quinquênio, no período de agosto de 2022 a novembro de 2023. Distribuído em 14/04/2026, às 13:13h. 3) Processo nº 1004327-12.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores correspondentes a promoção e progressões funcional. Distribuído em 14/04/2026, às 13:17h.   Verifica-se que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e a Fundação Pública. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em diversas ações autônomas (três no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 03 (três) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com a Fundação público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; a designação de audiências de conciliação para cada feito; a potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser uma; e a análise de sucessivas cadeias recursais, que obriga os Tribunais a revisarem múltiplas vezes a mesma matéria, multiplicando o volume de acórdãos. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam…

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