Processo 1004327-34.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1004327-34.2025.8.11.0059 RECLAMANTE: BRUNA BRAGA DE MORAIS RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais por Protesto Indevido, proposta pela parte autora BRUNA BRAGA DE MORAIS em face da concessionária ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora narra, em síntese, que as faturas levadas a protesto não refletiram obrigação válida e exigível, afirmando, em essência, que os lançamentos questionados não poderiam ser imputados legitimamente à sua esfera jurídica, seja porque vinculados a período controvertido da relação contratual, seja porque ausente prova bastante da regularidade da cobrança. A inicial veio acompanhada de documentação destinada a demonstrar a vinculação da parte autora à unidade consumidora e a existência do apontamento restritivo/protesto questionado, bem como outros documentos de suporte à tese deduzida. Postula a declaração de inexistência de débito, a retirada/cancelamento de protesto lavrado em decorrência de faturas de energia elétrica tidas por indevidas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência e demais consectários. A petição inicial foi posteriormente emendada, conforme ID 214910611, emenda esta homologada pela decisão de ID 225425602, circunstância que deve ser expressamente considerada na presente sentença. Segundo a narrativa autoral, os títulos levados a protesto não refletiriam obrigação válida e exigível, sustentando-se, em essência, a inexistência de prova bastante da regularidade da cobrança e da legitimidade do apontamento extrajudicial. A parte autora juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente à comprovação de sua tese. A ré, em contestação, arguiu, em síntese, ausência de interesse processual, legitimidade do protesto diante de suposta inadimplência, atribuindo à devedora o ônus de promover a baixa do apontamento, bem como inexistência de dano moral indenizável. Preliminarmente No tocante a preliminar da falta de interesse de agir, REJEITO, eis que o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os…
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