Processo 1004327-93.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004327-93.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004327-93.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RIBEIRO DE CASTRO E CASTRO - GO52598 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora busca a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como a suspensão das consignações que afirma excederem a margem legal. A parte autora sustentou, em síntese, ser servidora pública vinculada ao Estado de Goiás e que os descontos incidentes sobre seus vencimentos teriam alcançado patamar incompatível com a preservação de sua subsistência. Alegou que os empréstimos consignados comprometeriam parcela substancial de sua verba alimentar, razão pela qual requereu a limitação global das consignações facultativas, a suspensão dos descontos excedentes, o afastamento dos efeitos da mora, a abstenção de negativação e a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos lançamentos em folha. A inicial indicou, entre outros dados, proventos de R$ 6.630,04, descontos compulsórios de R$ 2.471,92, remuneração para fins de consignação de R$ 4.158,12 e margem consignável de R$ 1.455,34, afirmando que os descontos facultativos somariam R$ 4.811,58. A decisão de ID 2221197731 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista a demonstração de renda líquida mensal de R$ 759,04, e foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., prosseguindo-se o feito apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2228440570). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade das contratações, a validade dos contratos de empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade da convenente ou fonte pagadora pela averbação, processamento e repasse das parcelas descontadas em folha. Sustentou que os descontos possuem respaldo contratual, que a contratação de crédito consignado depende de informações e averbações operacionalizadas pela fonte pagadora, e que não teria havido demonstração de conduta irregular da instituição financeira. Instadas as partes a produção de provas, somente a CEF respondendo, informando não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é predominantemente documental e jurídica, e as partes não requereram a produção de outras provas úteis à solução da lide. A Caixa expressamente informou não possuir novas provas a produzir, e a parte autora também não requereu dilação probatória. De início, registro que esta sentença aprecia exclusivamente os pedidos remanescentes formulados contra a Caixa Econômica…

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