Processo 1004328-40.2022.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004328-40.2022.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1004328-40.2022.8.11.0086 RECORRENTES: JUNIO PAES LIMA e outros RECORRIDAS: ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI e outros Vistos. - Recurso Especial interposto por ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI no id. 375215868: Trata-se de Recurso Especial interposto por ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 364450894. A parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão do id. 375410892. Em seguida, foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, consoante decisão do id. 375925395. A parte recorrente não comprovou o devido recolhimento do preparo em dobro, nos termos do certificado no id. 379396892. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. No caso em exame, o preparo não foi devidamente recolhido no momento da interposição do recurso, razão pela qual foi determinado regular recolhimento, vez que o recurso trata exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, logo, o recurso está sujeito a recolhimento do preparo. Todavia, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, portanto, a inércia de recolhimento do preparo, atrai a deserção recursal. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.692.171/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,…

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