Processo 1004329-26.2023.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004329-26.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ENZO FERNANDO PEREIRA GIORDANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGOR JOSE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Recurso de Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Inviabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada pelo acervo probatório. Investigações sobre a venda de drogas na residência do réu, que deram causa a representação policial e autorização judicial de mandado de busca e apreensão e extração de dados telefônicos. Localização de entorpecente fracionado, instrumentos de pesagem e embalagem da droga, numerário em espécie e registros extraídos de aparelho celular. Comprovação da mercancia. Abrandamento de regime de pena e substituição da pena privativa de liberdade. Reprimenda superior a 4 anos de reclusão. Requisito objetivo do art. 44 do código penal não preenchido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposto pela defesa de E.F.P.G. contra sentença proferida pelo Juízo singular, que condenou o apelante pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. Consta dos autos que investigações policiais apontaram movimentação típica de comércio ilícito na residência do apelante, circunstância que ensejou o cumprimento, em 2.3.2023, de mandado de busca e apreensão domiciliar, sendo localizadas 10 porções de maconha, pesando 63,63 g, além de apetrechos comumente associados à traficância e a quantia de R$ 2.257,00 em espécie; posteriormente, mediante prévia autorização judicial para acesso ao aparelho telefônico apreendido, foram extraídos diálogos que revelaram negociações relacionadas à mercancia de drogas. 3. Pretende-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 e, em consequência, a redução da reprimenda para patamar inferior a 2 anos, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia em examinar se o apelante preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente quanto à ausência de dedicação a atividades criminosas, com o consequente abrandamento do regime de pena, do semiaberto para o aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A causa especial…
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