Processo 1004329-38.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004329-38.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIJUNIOR MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EDIJUNIOR MARTINS DA COSTA SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - (OAB: RO2029-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747586) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004329-38.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000296-86.2025.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIJUNIOR MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004329-38.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIJUNIOR MARTINS DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com o fundamento na ausência da incapacidade ao labor. Em suas razões, o apelante alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, vez que preenche os requisitos exigidos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004329-38.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIJUNIOR MARTINS DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com o fundamento na ausência da incapacidade ao labor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, o apelante alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por pleiteado vez que preenche os requisitos exigidos. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO.…
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