Processo 1004330-24.2025.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004330-24.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Otavio Werneck de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OTAVIO WERNECK DE SOUZA, menor representado por sua genitora MAILA FERNANDES WERNECK, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter identificado descontos indevidos em seu benefício referentes a quatro contratos de portabilidade de empréstimo consignado com a ré Facta Financeira (nº 0076100289, 0076100925, 0076100280 e 0076100914), todos averbados na mesma data de 18/04/2024, que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Aponta inconsistência crassa em dois dos contratos (0076100280 e 0076100914), cujos descontos teriam início em maio de 2024 e término em abril de 2024, evidenciando erro material ou forte indício de irregularidade. Sustenta que os contratos legítimos que mantinha com o Banco Santander (nº 234487511) e com o Bradesco (nº 819627511) foram indevidamente excluídos por portabilidade não autorizada. Pleiteou a suspensão dos descontos, o restabelecimento dos contratos originais, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da Facta ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (fl. 51), bem como a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (fls. 57/60). Posteriormente, diante do descumprimento da ordem, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 por ato de descumprimento (fl. 242). Regularmente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (fls. 143/174) defendendo a regularidade da contratação digital, realizada por meio de aplicativo próprio com biometria facial da representante legal do autor, geolocalização compatível com o endereço residencial, liberação do crédito em conta e anuência tácita pelo decurso do tempo. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sua contestação (fls. 104/119), arguiu carência da ação por perda do objeto, uma vez que o contrato original foi portado para a Facta, inépcia da inicial em relação aos danos materiais, prescrição trienal e alegação de venire contra factum proprium. Houve réplica (fls. 234/239), na qual a parte autora impugnou as defesas, sustentou a ocorrência de fraude, apontou que a representante legal nunca possuiu aparelho celular da marca Apple, modelo registrado na trilha de auditoria da Facta, e requereu a produção de prova pericial digital para aferir a autenticidade da contratação. Apontou a preposta VANESSA DOS SANTOS PINTO como intermediária de todas as contratações no mesmo dia e horário. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 255), a Facta informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora reiterou o pedido de perícia digital. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Passo, assim, à análise das questões pendentes e…
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