Processo 1004330-55.2025.8.11.0037

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004330-55.2025.8.11.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004330-55.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA EXECUTADO: ROSANE CORTEZIA POERNER Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CLAUDEMIR MANOEL DA SILVA em face de ROSANE CORTEZIA POERNER, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente à multa penal de 10% sobre o valor do contrato (R$ 18.000,00) e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da causa (R$ 3.600,00), previstos na Cláusula Décima Oitava do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 23/09/2021. A demanda tem origem na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Santo Ângelo, quadra 54, lote 13, bairro Primavera II, Primavera do Leste – MT, avaliado em R$ 180.000,00(...), cuja rescisão o exequente atribui à culpa exclusiva da executada, em razão de irregularidades no imóvel que inviabilizaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Como fundamento da execução, o exequente invoca, como prova emprestada (art. 372 do CPC), a sentença proferida nos autos n. 1005611-17.2023.8.11.0037, transitada em julgado em 18/09/2024. A executada apresentou Embargos à Execução, sustentando, em síntese: (a) inadmissibilidade da prova emprestada, por não ter participado do processo originário; (b) inexistência de infração contratual imputável à vendedora, pois o negócio foi celebrado sob o regime ad corpus (Cláusula Vigésima), tendo o comprador declarado ciência das condições do imóvel; (c) ausência de prova formal da negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal; (d) iliquidez e inexigibilidade do título, pois a apuração de culpa pela rescisão demandaria dilação probatória incompatível com a via executiva. O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a embargante exerceu contraditório no processo originário ao emitir declaração reconhecendo a rescisão, e que a divergência de metragem entre a matrícula e o imóvel real inviabilizou o financiamento, configurando descumprimento das Cláusulas Segunda (§4º) e Décima do contrato. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos: contrato particular de compromisso de compra e venda; cópia integral do processo n. 1005611-17.2023.8.11.0037 (incluindo sentença e acórdão em embargos de declaração); declaração da embargante reconhecendo a rescisão; conversas via WhatsApp entre o exequente e a imobiliária; extrato do INSS da embargante; certidão de matrícula do imóvel utilizado como garantia do juízo; e declaração de hipossuficiência. É o necessário. Decido. Da Inadmissibilidade da Prova Emprestada. A embargante sustenta que a sentença proferida nos autos n. 1005611-17.2023.8.11.0037 não pode ser utilizada como prova emprestada, pois não integrou aquela relação processual e não exerceu contraditório. A preliminar não merece acolhimento, mas por fundamento diverso do sustentado pelo exequente. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada, condicionando-a à observância do contraditório. No caso, a embargante não foi parte no processo originário, que tramitou entre o corretor (Carlos Eduardo de Arruda Souza/Kadu Imóveis) e o comprador (Claudemir). Contudo, a embargante emitiu declaração com firma reconhecida em cartório (juntada naquele processo como Doc. 06), na qual afirmou…

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