Processo 1004331-64.2025.4.01.4301

TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1004331-64.2025.4.01.4301
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004331-64.2025.4.01.4301 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO GALVAO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PIRES FERREIRA - PA26439, RAUL CICERO MARTINS LOPES - TO5955 e EROTIDES MARTINS REIS NETO - PA23351 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I-RELATÓRIO. Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por JOSE BENEDITO GALVÃO BARBOSA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à suspensão do Termo de Embargo nº 459022/C, lavrado em 24/09/2007, decorrente do Auto de Infração nº 410936D, relativo à suposta supressãoirregular de 76,56 hectares de vegetação nativa. O autor sustenta, em síntese, que o embargo incide sobre apenas 1,97% da propriedade rural, que o imóvel mantém 55,72% de vegetação nativa, que houve licenciamento ambiental estadual posterior (LI nº 3480-2020 e LO nº 3481-2020, está vencida desde 05/05/2025) e que a manutenção da medida por aproximadamente 17 anos é desproporcional e lhe causa prejuízos econômicos relevantes. Despacho postergou a liminar e determinou a citação do IBAMA (id 2190482448). O IBAMA contestou defendendo a legalidade da manutenção do embargo, afirmando inexistir comprovação de regularização ambiental apta ao seu levantamento, nostermos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 (id 2197566571). Aparte autora apresentou a réplica (id 2204508717) e reforça o pedido da tutela de urgência (id 2240305948). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, não comporta dilação probatória. Com efeito, a inicial está acompanhada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Apesar do CPC em seu art. 303, § 1º, inciso I, afirmar a necessidade aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, verifico que os autos já comportam os elementos necessários para o julgamento da lide, visto que o pedido antecipatório é o mesmo que se objetiva com o pedido principal, há documentação necessária sobre o esclarecimento da lide e o réu já se manifestou em contestação, inclusive com a juntada de documentos. No caso em apreço, é ponto incontroverso que: a) a supressão originária que ensejou o embargo de área ocorreu antes de 22/07/2008 ( o embargo ocorreu em 24/09/2007; e g) que a exploração/dano ocorreu fora da Área de Reserva Legal. Do mérito A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) regulamenta o uso da propriedade rural privada e sua relação com o uso da vegetação do imóvel estabelecendo quatro áreas com regramentos próprios, a saber, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e Área de Uso Alternativo. Área de Preservação Permanente e Reserva Legal são áreas protegidas em que é vedada a supressão da vegetação, salvo raras exceções (art. 3º , incisos I e II c/c art. 7º e art. 12 ). As Áreas de Uso Restrito são aquelas localizadas em propriedade rural nos pantanais e planícies pantaneiras, não sendo o caso dos autos (art. 10 do CFlo), visto que se trata de discussão de supressão…

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