Processo 1004333-73.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004333-73.2026.8.11.0037. AUTOR: FRANCISCO RICARDO ABRANTES DE SOUSA REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por FRANCISCO RICARDO ABRANTES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, requerendo aquele que lhe for mais vantajoso. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. É dever do Poder Judiciário verificar, de ofício, os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, verifica-se a ausência de interesse processual. Isso porque a questão da perícia médica em ações previdenciárias envolve a obrigatoriedade de comparecimento e as consequências da ausência, bem como as possibilidades de alteração do local do exame. Em regra, o segurado não pode, por mera conveniência, deixar de comparecer à perícia agendada pelo INSS ou pelo juízo e exigir um novo agendamento em local de sua preferência. O comparecimento é um ato processual obrigatório. A legislação previdenciária estabelece que o segurado em gozo de benefícios por incapacidade é obrigado a se submeter aos exames médicos a cargo da Previdência Social. A jurisprudência reforça que o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício. A ausência não justificada à perícia médica, seja na via administrativa ou judicial, é interpretada como falta de interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. Não há, portanto, situação fática que evidencie a utilidade da intervenção jurisdicional para o resultado pretendido pela parte autora. Veja-se o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa. 4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10090301320244019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/12/2024 PAG PJe 03/12/2024 PAG). Se o segurado tiver um motivo justo para não…
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