Processo 1004334-54.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004334-54.2026.8.11.0006. AUTOR: ED CARLOS DE ARRUDA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ED CARLOS DE ARRUDA contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte reclamante, em síntese, que teve seu nome incluso no SPC/SERESA de forma irregular pela requerida, haja vista a ausência de notificação prévia sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (...)”. A inicial veio instruída com documentos. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, analisando detidamente os autos, entendo merecer razão à parte autora, ao pleitear a tutela de urgência no caso em tela. Pois bem. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente, e tutela de evidência. Isso é o que se dessume do disposto no art. 294 do CPC/2015, que classifica a tutela provisória de acordo com o fundamento que autoriza sua concessão: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Assim, pelo código vigente, compete ao Juízo verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, na vigência do CPC/2015, o pleito da autora se encaixa, perfeitamente, como pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada), isto é, o risco ao resultado útil do processo se relaciona à própria tutela satisfativa. Aproximando-se o texto legal do mundo concreto dos fatos, percebe-se tranquilamente que existe probabilidade do direito, notadamente pelo fato de que os documentos encartados junto a inicial dão suporte às suas alegações. Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos…
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