Processo 1004335-20.2019.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004335-20.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004335-20.2019.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : SAULO DUARTE GULART ADVOGADO(A) : DENIS STTEPHERSON DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG148583) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COVEIRO. PPP RETIFICADOR. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu, como tempo especial, o período de 01/11/1983 a 20/02/2018, exercido no cemitério do Municipal de Ipatinga/MG, com exposição a agentes nocivos biológicos, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 20/02/2018, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo, como especial, dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, a invalidade dos PPPs por alegadas divergências e ausência de responsável técnico pela monitoração biológica e de LTCAT, a falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inexistência de labor especial por agentes biológicos nas funções exercidas e a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o labor exercido pelo segurado, nas funções desempenhadas no cemitério municipal entre 01/11/1983 e 20/02/2018, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados são idôneos para comprovar a especialidade, apesar da retificação posterior e das alegações de ausência de responsável técnico pela monitoração biológica e de LTCAT; (iii) determinar se os períodos de 01/01/2011 a 31/01/2012 e 03/04/2015 a 30/06/2015, em gozo de auxílio-doença previdenciário, podem ser computados como tempo especial; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as eventuais parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial, goza de presunção de veracidade e não pode ser invalidado por meras irregularidades formais imputáveis ao empregador, sobretudo quando há indicação de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. 4. O segundo PPP apenas retifica e complementa o primeiro, sem alteração substancial da descrição das atividades, e ambos evidenciam que o segurado exerceu, ao longo do período controvertido, tarefas típicas de coveiro, com construção, preparação, limpeza, abertura e fechamento de sepulturas e exumação de corpos. 5. A atividade de coveiro expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente / indissociável da prestação do serviço, a agentes biológicos infectocontagiosos, aferidos por avaliação qualitativa, em risco ocupacional superior ao risco geral, o que autoriza o enquadramento especial com fundamento no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 6. O eventual fornecimento de EPIs, por si só, não se revela capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos desta exposição. De todo modo, no caso, sequer há notícia quanto a disponibilização/utilização de EPI. 7. A ausência de informação sobre monitoração biológica…
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