Processo 1004335-98.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004335-98.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
25/11/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004335-98.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENIO VELUDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ENIO VELUDO DE CARVALHO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - (OAB: ES11188-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273694) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004335-98.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004335-98.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENIO VELUDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004335-98.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Enio Veludo de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de nomeação no cargo de Técnico do Seguro Social, para a Gerência Executiva de Goiânia, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, faz jus à nomeação em razão da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Alega que restou comprovada a existência de vagas decorrentes de vacâncias, bem como a necessidade inequívoca de provimento dos cargos, evidenciada por notas técnicas do próprio INSS, déficit de servidores e adoção de formas precárias de contratação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004335-98.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, diante da alegação de preterição arbitrária e de necessidade de provimento de cargos pela Administração Pública. No caso em exame, o apelante foi aprovado em 23º lugar na lista de ampla concorrência no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, localidade Goiânia/GO, regido pelo Edital nº 01/2015. Entretanto, o edital estabeleceu expressamente a existência de apenas doze vagas destinadas à ampla concorrência para a localidade em questão. O apelante sustenta, então, que, em razão de 63 vacâncias surgidas durante o prazo de validade do certame, teria direito subjetivo à nomeação. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,…

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