Processo 1004336-60.2022.4.01.3503
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004336-60.2022.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:GRIMALDI BEZERRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINOMAR GOMES XAVIER - GO12599-A e ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - GO50577-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FRANCISCO GRIMALDI DE LIMA SINOMAR GOMES XAVIER - (OAB: GO12599-A) ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - (OAB: GO50577-A) KALINA LIGIA TRIGUEIRO BEZERRA DE LIMA SINOMAR GOMES XAVIER - (OAB: GO12599-A) ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - (OAB: GO50577-A) GRIMALDI BEZERRA LTDA SINOMAR GOMES XAVIER - (OAB: GO12599-A) ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - (OAB: GO50577-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460646720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004336-60.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004336-60.2022.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:GRIMALDI BEZERRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINOMAR GOMES XAVIER - GO12599-A e ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - GO50577-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004336-60.2022.4.01.3503 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A APELADO: GRIMALDI BEZERRA LTDA, FRANCISCO GRIMALDI DE LIMA, KALINA LIGIA TRIGUEIRO BEZERRA DE LIMA Advogados do(a) APELADO: ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO - GO50577-A, SINOMAR GOMES XAVIER - GO12599-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (id. 419663838) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde/GO, que acolheu embargos monitórios e extinguiu o feito, reconhecendo a inépcia da inicial por ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida. Em suas razões (id. 419663846), a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou ação monitória visando a recuperação de crédito decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 44.277,81, sustentando que houve regular contratação e disponibilização do crédito em favor da parte adversa. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inépcia da inicial, uma vez que desconsiderou os documentos juntados aos autos que demonstram a contratação válida, incluindo instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e extratos bancários que comprovam a efetiva disponibilização do crédito. Aduz, ainda, que o contrato firmado decorre de operação de crédito rotativo, cuja contratação pode ocorrer por meios eletrônicos, sendo desnecessária a assinatura física, bem como que houve evolução contratual legítima de limite anteriormente pactuado, evidenciando a regularidade da relação jurídica e a exigibilidade do débito cobrado. Argumenta também que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do recurso, e que a parte adversa não demonstrou vício na…
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