Processo 1004339-10.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004339-10.2025.4.01.3503 AUTOR: LUIS DONIZETI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS DONIZETI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum, desde a DER (11/09/2019). Sustenta que exerceu atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos, biológicos e químicos, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1988 a 01/11/1997, 14/01/1999 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 31/03/2017, afirmando que, com a conversão pelo fator 1,4, passa a contar tempo suficiente para a concessão do benefício. Alega que o INSS desconsiderou os períodos especiais no processo administrativo, apesar da apresentação dos PPPs, e defende que o EPI informado para parte do período era ineficaz, em razão de certificado de aprovação vencido. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação diante da ausência de manifestação expressa da parte autora e da orientação administrativa do TRF da 1ª Região, determinou a citação do INSS para apresentação de contestação e juntada das pesquisas administrativas pertinentes, bem como consignou que, apresentada a defesa, a parte autora seria intimada para impugná-la e especificar as provas que pretendesse produzir, no prazo de quinze dias. Em contestação, o INSS alegou, preliminarmente, decadência e prescrição quinquenal, além de manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1988 a 01/11/1997, 14/01/1999 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 31/03/2017, sustentando, em síntese, a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, ausência da metodologia adequada para aferição do ruído, incompatibilidade da profissiografia com a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, indicação de EPI eficaz para agentes biológicos, inexistência de comprovação de exposição a agentes químicos em parte dos períodos, bem como que os níveis de ruído estariam abaixo ou no limite legal de tolerância. Defendeu, ainda, a necessidade de observância da jurisprudência da TNU acerca da validade dos PPPs e da exigência de LTCAT e responsável técnico, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares de decadência e prescrição, sustentando que a demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário, e não revisão de benefício anteriormente concedido, razão pela qual não incidiria a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio legal. No mérito, reafirmou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1988 a 01/11/1997, 14/01/1999 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 31/03/2017, defendendo que os PPPs e demais documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Sustentou que, para parte dos períodos, não era exigível a indicação de…
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