Processo 1004339-38.2025.4.01.4302

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004339-38.2025.4.01.4302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004339-38.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004339-38.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MANOEL GUEDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE MANOEL GUEDES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457952834 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004339-38.2025.4.01.4302 APELANTE: JOSE MANOEL GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE MANOEL GUEDES DOS SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança, no qual se buscava assegurar sua convocação para vaga destinada a pessoas com deficiência no âmbito do Programa Mais Médicos. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que participou do certame na condição de candidato pessoa com deficiência, apresentando laudo médico comprobatório, tendo sido classificado em terceiro lugar na lista específica de PCD para o município de Axixá/TO. Sustenta que, após a não homologação da inscrição da primeira colocada e o direcionamento do segundo colocado para outro município, passou a possuir direito à ocupação da vaga reservada destinada ao referido município, em observância à ordem classificatória prevista no edital. Sustenta que, entretanto, na segunda chamada do certame, a vaga anteriormente destinada à cota PCD passou a constar como pertencente à ampla concorrência, sem que houvesse o esgotamento da lista específica de candidatos com deficiência, circunstância que reputa manifestamente ilegal e contrária às disposições editalícias. Aduz que o edital do Programa Mais Médicos estabelece expressamente que a redistribuição de vagas reservadas somente pode ocorrer após o efetivo esgotamento da lista de candidatos PCD, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que a supressão da vaga reservada antes da convocação dos candidatos habilitados na lista específica configura tratamento discriminatório e esvaziamento indevido das políticas públicas de inclusão voltadas às pessoas com deficiência. Argumenta, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Administração Pública está vinculada às regras do edital, devendo observar rigorosamente a ordem classificatória e os critérios de reserva de vagas previstos no certame. Requer, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença recorrida, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial e reconhecimento de seu direito à convocação para a vaga destinada à cota PCD no município de Axixá/TO. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia em questão cinge-se à alegação de preterição de candidatos classificados em…

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