Processo 1004339-92.2021.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004339-92.2021.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004339-92.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940-A e LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740-A POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - SC43437-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - (OAB: SC43437-A) FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - (OAB: SC43437-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - (OAB: AM4940-A) LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - (OAB: AM13740-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004339-92.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004339-92.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940-A e LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740-A POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - SC43437-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 329815153) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) teve seu vencimento final em 09/09/2016 e a ação foi ajuizada somente em 12/07/2021. O magistrado aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, concluindo que a pretensão estava fulminada antes mesmo da propositura da demanda. Houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram opostos pela CEF e providos apenas para sanar erro material quanto à data de vencimento na fundamentação, mantendo-se o dispositivo sentencial (Id 329815164). Em suas razões recursais (Id 329815617), a apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição. Sustenta a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório da pandemia de Covid-19) para suspender/prorrogar os prazos prescricionais. Argumenta que, considerando o vencimento antecipado e a suspensão legal decorrente da pandemia, não haveria inércia. Defende ainda que a citação válida, mesmo que tardia, retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), interrompendo a prescrição. Contrarrazões apresentadas (Id 329815621). Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer (Id 330160128), opinou pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER…

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