Processo 1004342-04.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1004342-04.2026.8.11.0015. Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos é possível verificar, em um juízo de cognição sumária e não-exauriente, que o autor logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’) e o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’). É que, não obstante a verificação da culpa na rescisão do contrato demande dilação probatória, não se mostra razoável exigir que o autor continue efetuando o pagamento das obrigações contratuais até o deslinde da controvérsia. Neste cenário, a exteriorização da manifestação volitiva o requerente de não dar continuidade ao contrato celebrado entre as partes é suficiente para obstar a continuidade das cobranças das parcelas devidas. Só resta quantificar e apurar a incidência de penalidades contratuais e a culpabilidade na rescisão do contrato. É importante registrar, por sumamente relevante, que a suspensão das cobranças é medida reversível e destinada à preservação do resultado útil do processo, sobretudo porque ainda não restou definida a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Portanto, diante desta moldura, levando-se por linha de estima a manifestação volitiva do requerente, considero caracterizada a plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’). D’outra banda, entendo configurado também o ‘periculum in mora’, dado à possibilidade e a iminência de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto, que versa sobre questão que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BILATERAL DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA LIMINAR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças, entregas de equipamento e determinar a retirada de forno industrial da unidade fabril da autora, sob pena de multa. As agravantes sustentaram que o equipamento foi fornecido conforme contrato e que a retirada comprometeria eventual produção de prova pericial, essencial à apuração da controvérsia. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) aferir a adequação da determinação de retirada do equipamento entregue, diante da necessidade de produção…
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