Processo 1004342-53.2024.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004342-53.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GT SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 47.621.624/0001-90 (APELANTE), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 38.380.278/0001-04 (APELADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OPONIBILIDADE AO CESSIONÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos, os quais julgou improcedente ação monitória fundada em duplicatas mercantis oriundas da Nota Fiscal nº 52, sob o fundamento de inexistência de comprovação da entrega das mercadorias e consequente inexigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se duplicatas mercantis sem aceite, lastreadas em nota fiscal e cedidas a terceiro, são exigíveis sem comprovação da entrega das mercadorias; e (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta ao cessionário em cessão civil de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de aceite das duplicatas não impede, por si só, a cobrança, mas impõe ao credor o ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços que constituem a causa debendi, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A prova produzida evidencia que a empresa cedente não adimpliu a obrigação contratual, tendo abandonado a obra sem a entrega dos bens, fato corroborado por prova testemunhal idônea e convergente. 5. A autorização de faturamento por meio de mensagens eletrônicas não configura aceite cambial nem comprova a tradição das mercadorias, revelando-se insuficiente para autonomizar o título. 6. Tratando-se de cessão civil de crédito, subsiste a natureza causal da obrigação, sendo plenamente oponíveis ao cessionário as exceções pessoais existentes em face do cedente, inclusive a exceção do contrato não cumprido (art. 294 do CC). 7. A inexistência de prova da entrega das mercadorias compromete a própria formação da relação jurídica subjacente, afastando a exigibilidade do crédito e tornando legítima a resistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A duplicata mercantil sem aceite exige, para sua cobrança, a comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação do serviço que lhe dá causa. 2. Em cessão civil de crédito, são oponíveis ao cessionário as exceções fundadas na inexistência ou inadimplemento do negócio jurídico subjacente, inclusive a exceção do contrato não cumprido.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 294; CPC,…
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