Processo 1004343-30.2020.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004343-30.2020.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004343-30.2020.8.11.0037 AGRICOLA ALVORADA S/A ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência proposta por AGRÍCOLA ALVORADA S.A. em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que após suspeitar de faturamento a maior em sua unidade consumidora (UC nº 6/2694103-9), solicitou vistoria técnica à requerida. Contudo, em 13/02/2019, a concessionária lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 561085, alegando a existência de "parafuso frouxo" no transformador de corrente da fase C, o que teria gerado faturamento a menor. Aduz que a requerida efetuou cobrança a título de recuperação de consumo no valor inicial de R$ 303.578,62, retificado administrativamente para R$ 140.175,41. Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de prova de fraude, erro no critério de cálculo e falha operacional exclusiva da ré em equipamento lacrado. Assim, requer a declaração de inexistência do débito e, subsidiariamente, a sua redução. A tutela de urgência foi deferida para obstar a negativação do nome da autora e sustar protestos (id. 35740220). Tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 45019500). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 47250514), defendendo a legalidade do TOI e a regularidade do débito, calcado no Art. 115, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirma que houve proveito econômico da energia não medida e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica (id. 49174763). Em decisão saneadora (id. 52559575), foi reconhecida a relação de consumo, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial técnica. O laudo pericial foi encartado no id. 140674393, seguido de esclarecimentos da expert no id. 219576176. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, tendo a autora pugnado pela procedência total (id. 221466339). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com instrução probatória encerrada, inexistindo nulidades a serem sanadas. De início, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que, a despeito de a parte autora ser pessoa jurídica de grande porte, a vulnerabilidade técnica perante o sistema de medição da concessionária é evidente, o que atrai a incidência da Teoria Finalista Mitigada. Quanto à prova pericial produzida, verifica-se que a perita nomeada realizou análise minuciosa tanto in loco quanto em simulações laboratoriais, respondendo de forma técnica e equidistante aos quesitos formulados. O laudo pericial (id. 140674393) e sua respectiva complementação (id. 219576176) forneceram os elementos necessários para a convicção deste juízo, demonstrando rigor técnico e fundamentação científica. Por tais razões, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe, servindo como base para o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito de R$ 140.175,41 relativo ao TOI nº 561085. A parte requerida fundamenta a cobrança em "parafuso frouxo" no transformador de corrente (TC) da fase C. Entretanto, as conclusões periciais foram taxativas ao esclarecer que os equipamentos de medição (TC e TP) são de responsabilidade, guarda e acesso…

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