Processo 1004343-32.2021.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004343-32.2021.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004343-32.2021.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004343-32.2021.4.01.3812/MG APELANTE : JOSAFA CARNEIRO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO MACHADO (OAB MG127231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de "revisão da vida toda". Em sua apelação, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à revisão da aposentadoria com aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda). Alega que, embora a sentença tenha observado a orientação firmada pelo STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, a matéria ainda merece reexame pelo Tribunal, especialmente quanto aos limites de incidência do precedente e aos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e do melhor benefício. Aduz, ainda, que seu benefício sofreu expressiva perda do poder aquisitivo ao longo dos anos, circunstância que justificaria a revisão da renda mensal inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e, por consequência, afastou a possibilidade de o segurado optar entre a regra de transição e a regra definitiva de cálculo do benefício. Trata-se de pronunciamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: (i) cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; (ii) revogar a suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria; e (iii) fixar nova tese no sentido da obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedada qualquer opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado, com modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e à não condenação em honorários sucumbenciais nas ações pendentes até a data fixada pela Corte. Além disso, no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, concluído em 15/05/2026, bem como dos quartos embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111/DF, concluído em 19/06/2026, o Supremo Tribunal Federal não conheceu dos recursos, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Nesse contexto, diante da definição definitiva da controvérsia constitucional, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento do feito ou a reforma da sentença. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 05/04/2024 e encontrava-se…

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