Processo 1004343-79.2024.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004343-79.2024.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004343-79.2024.8.11.0040. REQUERENTE: ADELZIRA RAMOS LOPES REQUERIDO: JOSE IVAN SILVINO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADELZIRA RAMOS LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JOSÉ IVAN SILVINO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que firmou, em 31 de maio de 2022, com o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 3631570380, para aquisição de veículo VW/Voyage Flex 1.6, ano/modelo 2019/2020, placas QUP7I04, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), com entrada de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e parcelas mensais de R$ 1.629,76. Afirma ter pago regularmente as parcelas até agosto de 2023, totalizando R$ 40.186,00 entre a entrada e as prestações. Alega que, em 24 de agosto de 2023, sem o seu conhecimento ou autorização, foi formalizado o "Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças" (contrato n.º 0246483233), no valor de R$ 53.008,44, garantido por nota promissória de R$ 85.849,72, firmado digitalmente por e-mail e dados de contato de titularidade do réu José Ivan, então seu companheiro. Sustenta que o negócio foi celebrado em conluio entre os réus e que somente tomou ciência da operação ao tentar obter cópia da CCB originária, encontrando dados cadastrais alterados. Narra ainda que, após o término do relacionamento em novembro de 2023, o réu José Ivan reteve o veículo, deixou de pagar as parcelas e o IPVA dos exercícios 2023 e 2024, praticou infrações de trânsito em nome dela e perpetrou violência doméstica, objeto de medida protetiva. E que seu nome teria sido negativado em razão do inadimplemento. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 151858519). O pedido liminar de busca e apreensão e de exclusão das restrições creditícias foi indeferido. Citado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação sustentando a validade da operação de refinanciamento, realizada mediante autenticação por chave de segurança do cliente, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano moral indenizável. O réu José Ivan Silvino dos Santos, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, negou a fraude e afirmou que o refinanciamento foi realizado durante a união estável, com plena ciência da autora, mediante e-mail de uso compartilhado pelo casal. Em decisão de saneamento (ID 182748402), o Juízo afastou a preliminar e deferiu a produção de prova oral. Em decisão subsequente (ID 212236862), determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, intimando o banco réu a apresentar, no prazo de quinze dias, os registros eletrônicos, logs de acesso, comprovantes de autenticação e demais documentos referentes à contratação digital. Realizadas as audiências de instrução em 10/02/2026 (ID 222841106) e em continuação em 17/03/2026 (ID 227025486), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Rodrigo Minuzzi Frigo Rodrigues, arrolada pelo réu José Ivan. A instrução foi encerrada e as partes apresentaram memoriais finais. A autora requereu, em memoriais, a declaração de nulidade do…

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