Processo 1004344-07.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004344-07.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004344-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERNANE DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HERNANE DA SILVA SOARES THAIS SOARES AZEVEDO - (OAB: MT24163/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457766100) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004344-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001192-14.2023.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERNANE DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004344-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001192-14.2023.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Hernane da Silva Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia - MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a médica perita nomeada pelo juízo, detentora de especialização em pediatria e hansenologia, não possui a qualificação técnica necessária (neurologia) para avaliar adequadamente a sua patologia principal, consubstanciada em epilepsia (CID G40) com crises convulsivas. Argumenta que a precariedade do laudo impede a correta aferição de suas severas limitações. No mérito, sustenta que a enfermidade o impede de levar uma vida normal e laborar, destacando, ainda, que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual necessita do amparo estatal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a realização de nova perícia por médico neurologista, ou, caso superada a preliminar, a reforma do julgado para a imediata concessão do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Regularmente intimado, o recorrido (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004344-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001192-14.2023.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao juízo de mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade…

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