Processo 1004344-61.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004344-61.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1004344-61.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra acórdão que, em Apelação Cível, manteve a improcedência de ação regressiva de ressarcimento proposta em face de concessionária de energia elétrica, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre os danos elétricos alegados e a prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório, especialmente acerca da comprovação do nexo causal e da regularidade do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, especialmente quanto à ausência de prova do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária. A decisão embargada reconhece que os documentos apresentados são unilaterais, genéricos e desprovidos de rigor técnico, sendo insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. O julgado aplica corretamente a regra do art. 373, I, do CPC, ao atribuir à autora o ônus de demonstrar o nexo causal, não havendo omissão quanto à distribuição do ônus probatório. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca reanálise da matéria já decidida, providência incabível na via dos aclaratórios. O prequestionamento não autoriza a reapreciação da matéria quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão…
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